Ações contra Planos de Saúde - PERGUNTAS FREQUENTES
1. Como funciona um processo contra plano de saúde? Em geral, são processos rápidos, ainda mais porque, geralmente, há pedido de tutela antecipada (“liminar”).
2. O que é uma “liminar”? A liminar é uma decisão de urgência concedida pelo Poder Judiciário, desde que preenchidos certos requisitos legais.
3. Quanto tempo demora para sair uma “liminar”? Depende. Se a questão for muito urgente, pode sair em questão de horas, no mesmo dia da distribuição do processo. Nos casos não tão urgentes, geralmente sai em 2 ou 3 dias.
4. Quais são os casos mais comuns de ações contra planos de saúde? Normalmente, as ações se referem a negativas de procedimentos, exames, próteses, materiais cirúrgicos ou a reajustes abusivos de mensalidade. Em menor quantidade, há as ações envolvendo o cancelamento inesperado da apólice, a expulsão de idosos do plano, o descredenciamento de hospitais, entre outras.
5. O consumidor pode se valer do Juizado Especial Cível para processar o plano de saúde? Sim, é possível, para as causas mais simples. Para os casos mais complexos, como os que necessitam de perícia, por exemplo, o Juizado Especial Cível não é indicado.
6. Em caso de o consumidor promover uma demanda judicial contra o plano de saúde, pode haver retaliações? Não é necessário temer retaliações. O acesso ao Poder Judiciário é um direito constitucional. Assim, caso isso ocorra, a questão também poderá ser levada à Justiça.
7. Meu plano de saúde alegou que não tenho direito ao procedimento indicado pelo médico. Ainda assim posso mover um processo contra o plano? Sim. Ainda que o plano de saúde tenha negado a cobertura com base no contrato, é direito do consumidor questionar a validade da negativa na Justiça. É comum que os contratos de planos de saúde contenham cláusulas abusivas. Nesse caso, as cláusulas são anuladas e o procedimento é liberado pelo Poder Judiciário.
8. Meu plano de saúde ficou caro demais, como abaixar a mensalidade? É possível revisar os aumentos abusivos das mensalidades dos planos por ação judicial. Podem ser revisadas as mensalidades, também, de planos de saúde PME – Pequenas e Médicas Empresas, que tenham sido reajustados por alta taxa de sinistralidade. Normalmente são processos rápidos, e a revisão pode ser concedida em caráter liminar. Muitos pessoas conseguem, ainda, a devolução dos valores pagos em excesso nos últimos 5 anos.
9. Fiz um procedimento com médico não credenciado ao meu plano de saúde e o reembolso foi pequeno, posso pedir na Justiça um valor maior de reembolso? Sim. Os valores de reembolso pelos planos de saúde costumam ser muito pequenos e, dependendo do caso, a Justiça determina até mesmo o reembolso integral das despesas.
10. Meu plano de saúde não quer cobrir:
quimioterapia de uso oral;
exame PET-CT;
home care;
material cirúrgico importado;
cirurgia de obesidade mórbida;
cirurgia plástica reparadora.
Posso exigir na Justiça essas coberturas? Sim. As decisões mais recentes da Justiça Paulista (Súmulas 95 e 102) determinam que tais tratamentos e procedimentos sejam integralmente cobertos pelos planos de saúde, independente do que esteja previsto no rol da ANS.
11. Meu plano de saúde alegou que, como meu contrato é antigo, não há cobertura de stent, o que devo fazer? Embora o contrato de plano de saúde antigo exclua a cobertura, a Justiça Paulista já entende em sentido contrário (posicionamento pacífico – Súmula 93), obrigando a cobertura de stent cardiológico. O mesmo se aplica com relação a marca-passo, endopróteses cardíacas, e outros materiais cirúrgicos ligados ao ato cirúrgico, sem caráter estético.
12. Trabalho há mais de 10 anos em uma empresa e vou me aposentar. Tenho direito a manter o plano de saúde? Se você trabalha há 10 anos ou mais na mesma empresa, já está aposentado ou tem direito a se aposentar, e tem descontado em folha de pagamento uma cota-parte para pagamento do plano de saúde, é possível a manutenção do plano por prazo indeterminado para você e seus dependentes, desde que você assuma o pagamento integral do plano.
13. Fui demitido da empresa em que trabalhava, posso manter o plano de saúde? Sim, por algum tempo. Em casos de demissão, a lei obriga a manutenção do plano de saúde no prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.
14. Quais são os documentos que eu preciso ter em mãos para iniciar um processo contra o meu plano de saúde?
RG;
CPF;
Comprovante de residência;
Carteirinha do plano de saúde ou do SUS;
Comprovantes de pagamento do plano de saúde (em caso de plano empresarial, pode ser uma cópia do holerite);
Cópia do contrato de plano de saúde (se possível);
Relatórios médicos com a descrição do quadro clínico do paciente e a indicação do procedimento ou medicamento, com os materiais a serem utilizados na cirurgia e hospital;
Laudos de exames recentes;
Negativa de atendimento do plano de saúde (documento que comprove a recusa do plano de saúde para a cobertura pretendida; sempre anote números de protocolo de telefone de atendimento, nome dos atendentes, data e hora das ligações, etc.).
Para ações de ressarcimento de despesas, também serão necessários:
Recibos de pagamento de despesas médico-hospitalares;
Nota fiscal hospitalar;
Prontuário médico-hospitalar.
Nosso escritório disponibiliza atendimento de urgência, podemos propor a ação até mesmo no dia da solicitação, se necessário. Faça valer seus direitos!
1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ).
02) É possível aferir a abusividade das cláusulas dos planos e seguros privados de saúde celebrados antes da lei 9.656/98, em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, não havendo que se falar em retroação do referido diploma normativo.
03) É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula 302 do STJ).
04) É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.
05) É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
06) É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de AIDS ou de doenças infectocontagiosas.
07) É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.
08) É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado.
09) É ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença preexistente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.
10) O período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.
11) A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral.
12) A operadora de plano de saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional credenciado.
13) O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado pode ser admitido em casos especiais ou de urgência.
14) A cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada como tratamento para obesidade mórbida, é um procedimento essencial à sobrevida do segurado, revelando-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção médica.
15) É assegurado ao aposentado o direito de manter sua condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde, com as mesmas coberturas assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos e assuma seu pagamento integral.
16) É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manter a condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde pelo período previsto no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/98, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.
17) É possível a resilição unilateral do contrato de prestação de plano de saúde de natureza coletiva, pois o artigo 13, parágrafo único, II, “b”, da Lei n. 9.656/1998, o qual impede a denúncia unilateral do contrato de plano de saúde, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
18) Prescreve em um ano o prazo para ajuizamento de ação que visa a discutir validade de cláusula contratual reguladora de reajuste de prêmios mensais pagos a seguro de saúde, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
19) O prazo prescricional aplicável às demandas em que se pleiteiam revisão de cláusula abusiva em contratos de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Segue, explicações e jurisprudências:
1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ).
A segunda seção do STJ aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior. As referências da súmula são as leis 8.078/90 e 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.
A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.
O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese : “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).
Acórdãos
AgRg no AREsp 101370/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 12/09/2013
AgRg no AgRg no AREsp 090117/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 20/09/2013
AgRg no AREsp 007479/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/08/2013,DJE 20/09/2013
AgRg no AREsp 251317/RJ,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 13/08/2013,DJE 26/08/2013
AgRg no AREsp 187473/DF,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 25/06/2013,DJE 01/08/2013
AgRg no Ag 1215680/MA,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 25/09/2012,DJE 03/10/2012
REsp 995995/DF,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/08/2010,DJE 16/11/2010
REsp 1115588/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/08/2009,DJE 16/09/2009
Decisões Monocráticas
AREsp 377007/PR,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/10/2013,Publicado em 14/10/2013
AREsp 163647/SE,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/08/2013,Publicado em 21/08/2013.
Acórdãos
AgRg no AREsp 008057/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 12/08/2013
AgRg no AREsp 327547/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/06/2013,DJE 01/08/2013
EDcl no REsp 866840/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 28/05/2013,DJE 11/06/2013
AgRg no AREsp 300954/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 28/05/2013,DJE 12/06/2013
AgRg no AREsp 064677/PR,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 26/02/2013,DJE 04/03/2013
REsp 1011331/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/04/2008,DJE 30/04/2008
Decisões Monocráticas
Ag 1301332/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2013,Publicado em 04/10/2013
AREsp 063613/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 02/10/2013,Publicado em 09/10/2013
AREsp 126457/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 30/08/2013,Publicado em 03/09/2013
AREsp 131545/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/06/2013,Publicado em 14/06/2013
A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do consumidor/paciente. Ao adotar esse posicionamento, o STJ reconhece como sendo inválidas as cláusulas nesse sentido, presentes em contratos de plano de saúde, mesmo que estejam expressas ou constem de contratos firmados anteriormente à Lei 9.656/98, que disciplinou o setor.
A publicação da Súmula, além de representar a consolidação do entendimento do Tribunal na matéria, significa o reconhecimento da vulnerabilidade do paciente/consumidor, a prevalência do princípio da boa-fé objetiva e opção por uma solução humanista para o problema. A Súmula decorre de julgados proferidos em diversos precedentes, que consideraram a abusividade da cláusula limitativa do tempo de internação, especialmente quando essa internação se dava em Unidade de Terapia Intensiva: EREsp 242.550, DJ 02.11.2002; REsp 158728, DJ 17.5.1999; REsp 249.423, DJ 05.3.2001; REsp 251.024, DJ 04.02.2002 e REsp 402.727 , DJ 02.02.2004.
A propósito, merece destaque trecho da ementa do REsp 251.024 , Relator Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 04.02.2004: Tem-se por abusiva a cláusula, no caso, notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Como referências legislativas, foram citados os artigos 5º, do Código Civil de 1916, e 51, inc. IV, da Lei n. 8.078/90, esta última conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Órgão Julgador: Segunda Seção - STJ Data do julgamento: 18/10/2004 Inteiro teor da Súmula: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Data da Publicação: DJ 22.11.2004 Contribuição: Professora. Amanda Flávio de Oliveira
Acórdãos
AgRg no Ag 1321321/PR,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/02/2012,DJE 29/02/2012
REsp 735750/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 14/02/2012,DJE 16/02/2012
Decisões Monocráticas
REsp 1388058/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/09/2013,Publicado em 20/09/2013
AREsp 226929/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 17/12/2012,Publicado em 20/02/2013
AREsp 070140/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 26/11/2012,Publicado em 28/11/2012
AREsp 095946/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 13/03/2012,Publicado em 09/04/2012
Ag 1281072/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 13/02/2012,Publicado em 24/02/2012
Ag 1193948/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/11/2009,Publicado em 20/11/2009
REsp 604643/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 07/08/2009,Publicado em 19/08/2009
"É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado", enfatizou hoje o ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao comentar a Súmula 302. O texto foi aprovado pela Segunda Seção do Tribunal, composta pela Terceira e pela Quarta Turma, na última segunda-feira e teve como relator o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Comissão de Jurisprudência.
O presidente do STJ lembra que a súmula se baseia em decisões idênticas sobre o mesmo tema e em leis, e anuncia a afirmação de um entendimento. "Aqui se trata de dar eficácia ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é uma ordem da Constituição Federal que o Estado assuma a proteção dos direitos do consumidor", observa.
Analisou depois: "Imagine estar sob a proteção de um plano de saúde, ir a um hospital e o médico decidir pela internação, os exames demoram, e, quando concluídos, o plano vai e diz: olha, nós cobrimos até aqui, até a finalização dos exames, mas daqui para frente não cobrimos mais, tem que pagar por fora?" Em seguida, ressaltou: "Com saúde não se brinca", indignando-se: "Então, qual é a garantia que tem esse cidadão e para que serve esse plano de saúde parcial?"
Segundo o ministro Vidigal, as instâncias inferiores costumam aplicar as súmulas, mesmo não sendo obrigadas. "Quando aplicam, a outra parte pode recorrer, mas a chance de obter êxito é menor, porque, chegando aqui, o Tribunal vai confirmar a decisão que seguiu a súmula - ou negar, caso o Tribunal de origem tenha determinado contrariamente à nossa jurisprudência", explica.
Por fim, afirmou: "Aqui no STJ, enquanto estiver em vigor a Súmula, o entendimento será sempre o mesmo, o resultado da decisão será sempre esse, ou seja, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."
É o seguinte o teor da Súmula 302: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." Alguns dos recursos que serviram de referência para a aprovação da Súmula, baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil (CC/1916), são os Recursos Especiais (Resp) 242.550/SP, 158.728/RJ, 402.727/SP, 249.423/SP
Acórdãos
AgRg no AREsp 158625/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/08/2013,DJE 27/08/2013
REsp 1364775/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/06/2013,DJE 28/06/2013
AgRg no AREsp 295133/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/06/2013,DJE 28/06/2013
AgRg no AREsp 259570/MG,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/12/2012,DJE 04/02/2013
AgRg no REsp 1201998/RJ,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/08/2012,DJE 20/08/2012
AgRg no Ag 1226643/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 05/04/2011,DJE 12/04/2011
Decisões Monocráticas
Ag 1301332/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2013,Publicado em 04/10/2013
AREsp 362049/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 02/09/2013,Publicado em 09/09/2013
AREsp 289039/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 19/03/2013,Publicado em 25/03/2013
AREsp 155845/PE,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 01/02/2013,Publicado em 14/02/2013
Acórdãos
AgRg no AgRg no AREsp 090117/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 20/09/2013
AgRg no AREsp 007479/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/08/2013,DJE 20/09/2013
AgRg no AREsp 158625/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/08/2013,DJE 27/08/2013
AgRg no AREsp 008057/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 12/08/2013
AgRg no AREsp 334093/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/06/2013,DJE 01/08/2013
AgRg no REsp 1242971/PB,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 25/06/2013,DJE 01/08/2013
REsp 1364775/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/06/2013,DJE 28/06/2013
AgRg no AREsp 121036/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 05/03/2013,DJE 14/03/2013
AgRg no AREsp 079643/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2012,DJE 08/10/2012
Decisões Monocráticas
AREsp 132821/RS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 05/09/2013,Publicado em 12/09/2013
Acórdãos
AgRg no REsp 1299069/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/02/2013,DJE 04/03/2013
REsp 304326/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/09/2002,DJ 03/02/2003
Decisões Monocráticas
Ag 1274148/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 15/02/2011,Publicado em 01/03/2011
REsp 876064/PE,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/11/2008,Publicado em 04/12/2008
Acórdãos
AgRg no AREsp 292259/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 25/06/2013,DJE 01/08/2013
EDcl no AREsp 010044/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 16/04/2013,DJE 22/04/2013
AgRg no AREsp 147376/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 06/12/2012,DJE 14/12/2012
AgRg no AREsp 079643/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2012,DJE 08/10/2012
REsp 1119370/PE,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 07/12/2010,DJE 17/12/2010
Decisões Monocráticas
AREsp 372613/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 05/08/2013,Publicado em 19/08/2013
AREsp 331317/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 05/08/2013,Publicado em 15/08/2013
AREsp 250066/MS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/10/2012,Publicado em 13/11/2012
Ag 1390883/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/11/2011,Publicado em 24/11/2011
REsp 1237259/MT,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 25/02/2011,Publicado em 11/03/2011
Acórdãos
AgRg no AREsp 101370/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 12/09/2013
AgRg no Ag 945430/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 06/08/2013
AgRg no REsp 1324344/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/03/2013,DJE 01/04/2013
AgRg no AREsp 202013/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 21/03/2013,DJE 26/03/2013
REsp 1228904/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/03/2013,DJE 08/03/2013
Decisões Monocráticas
AREsp 268154/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 30/09/2013,Publicado em 07/10/2013
AREsp 204187/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/09/2013,Publicado em 01/10/2013
Ag 1164206/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 01/02/2013,Publicado em 05/02/2013
Acórdãos
REsp 1230233/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/05/2011,DJE 11/05/2011
REsp 980326/RN,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 01/03/2011,DJE 04/03/2011
EDcl no Ag 1251211/ES,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 22/02/2011,DJE 02/03/2011
Decisões Monocráticas
AREsp 385113/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/09/2013,Publicado em 04/10/2013
AREsp 150252/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/09/2013,Publicado em 04/09/2013
AREsp 282512/MG,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 30/08/2013,Publicado em 03/09/2013
REsp 1285800/SC,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 28/06/2013,Publicado em 02/08/2013
REsp 1147866/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/05/2013,Publicado em 05/06/2013
AREsp 255532/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 06/02/2013,Publicado em 26/02/2013
REsp 1215413/MT,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/10/2012,Publicado em 26/10/2012
Acórdãos
AgRg no AREsp 110818/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 19/08/2013
AgRg no AREsp 327767/CE,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/06/2013,DJE 01/08/2013
AgRg no AREsp 213169/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 04/10/2012,DJE 11/10/2012
REsp 1243632/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/09/2012,DJE 17/09/2012
AgRg no Ag 845103/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/04/2012,DJE 23/04/2012
AgRg no REsp 929893/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 15/03/2012,DJE 13/04/2012
Decisões Monocráticas
REsp 1401390/MT,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 28/08/2013,Publicado em 04/09/2013
AREsp 365096/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/08/2013,Publicado em 28/08/2013
AREsp 159310/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 13/12/2012,Publicado em 18/02/2013
AREsp 077435/DF,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 10/12/2012,Publicado em 12/12/2012
11) A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral.
AgRg no REsp 1385554/MS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/10/2013,DJE 08/10/2013
EDcl no AREsp 353411/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 19/09/2013,DJE 28/10/2013
AgRg no AREsp 158625/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/08/2013,DJE 27/08/2013
AgRg no REsp 1256195/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/08/2013,DJE 05/09/2013
AgRg no REsp 1317368/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 18/06/2013,DJE 26/06/2013
AgRg no REsp 1138643/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 11/04/2013,DJE 22/04/2013
AgRg no REsp 1299069/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/02/2013,DJE 04/03/2013
AgRg no AREsp 079643/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2012,DJE 08/10/2012
AgRg no Ag 1215680/MA,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 25/09/2012,DJE 03/10/2012
AgRg no AREsp 007386/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 04/09/2012,DJE 11/09/2012
12) A operadora de plano de saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional credenciado.
REsp 1170239/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 21/05/2013,DJE 28/08/2013
AgRg no AREsp 194955/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/02/2013,DJE 20/03/2013
REsp 866371/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 27/03/2012,DJE 20/08/2012
AgRg no REsp 1029043/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 12/05/2009,DJE 08/06/2009
AREsp 218834/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 30/09/2013,Publicado em 03/10/2013
AREsp 297720/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/03/2013,Publicado em 21/03/2013
Ag 1303751/MT,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 20/09/2010,Publicado em 24/09/2010
13) O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado pode ser admitido em casos especiais ou de urgência.
AgRg no AREsp 054991/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 13/11/2012,DJE 21/11/2012
AREsp 335206/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2013,Publicado em 14/10/2013
AREsp 372088/ES,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 13/08/2013,Publicado em 20/08/2013
AREsp 337194/MS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/06/2013,Publicado em 02/08/2013
REsp 965021/MS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 25/06/2013,Publicado em 02/08/2013
AREsp 140931/MA,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 25/03/2013,Publicado em 03/04/2013
AREsp 263184/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 19/02/2013,Publicado em 28/02/2013
REsp 1274408/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 08/10/2012,Publicado em 11/10/2012
REsp 1317238/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/09/2012,Publicado em 14/09/2012
REsp 960881/AL,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 01/02/2010,Publicado em 19/02/2010
REsp 1249701/SC,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 10/12/2012
AgRg no Ag 1298876/SE,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 04/10/2012,DJE 16/10/2012
REsp 1230233/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/05/2011,DJE 11/05/2011
REsp 1175616/MT,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 01/03/2011,DJE 04/03/2011
AREsp 416100/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/10/2013,Publicado em 05/11/2013
AREsp 380340/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 04/09/2013,Publicado em 19/09/2013
AREsp 138270/RJ,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 16/08/2013,Publicado em 05/09/2013
AREsp 175261/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 09/08/2013,Publicado em 16/08/2013
REsp 1283129/BA,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/06/2013,Publicado em 02/08/2013
AREsp 131545/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/06/2013,Publicado em 14/06/2013
REsp 531370/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 06/09/2012
REsp 976125/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 08/09/2009,DJE 28/09/2009
REsp 1156890/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/10/2013,Publicado em 23/10/2013
AREsp 329432/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 14/10/2013,Publicado em 21/10/2013
AREsp 144442/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/10/2013,Publicado em 11/10/2013
AREsp 219206/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/09/2013,Publicado em 08/10/2013
AREsp 400614/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/09/2013,Publicado em 04/10/2013
AREsp 094158/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 26/11/2012,Publicado em 04/12/2012
AgRg no AREsp 239437/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/12/2012,DJE 04/02/2013
REsp 925313/DF,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/03/2012,DJE 26/03/2012
REsp 820379/DF,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/06/2007,DJ 06/08/2007
AREsp 109983/DF,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/06/2012,Publicado em 28/06/2012
REsp 1114464/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 03/08/2011,Publicado em 12/08/2011
AgRg no Ag 1157856/RJ,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/06/2011,DJE 27/06/2011
REsp 1119370/PE,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 07/12/2010,DJE 17/12/2010
AREsp 350810/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 30/10/2013,Publicado em 12/11/2013
AREsp 009348/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 14/08/2013,Publicado em 19/08/2013
REsp 1353884/MG,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 28/11/2012,Publicado em 12/12/2012
MC 019358/ES,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 29/05/2012,Publicado em 31/05/2012
Ag 1151617/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 08/09/2011,Publicado em 13/09/2011
AREsp 310868/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/05/2013,Publicado em 29/05/2013
AREsp 194344/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 27/11/2012,Publicado em 05/12/2012
REsp 1293038/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 27/11/2012,Publicado em 04/12/2012
REsp 1228704/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/10/2012,Publicado em 05/11/2012
AREsp 126258/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/05/2012,Publicado em 18/05/2012
REsp 1261469/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/10/2012,DJE 19/10/2012
AgRg no AREsp 112187/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/06/2012,DJE 28/06/2012
REsp 995995/DF,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/08/2010,DJE 16/11/2010
REsp 1264497/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 30/10/2013,Publicado em 12/11/2013
AREsp 404751/PE,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 28/10/2013,Publicado em 30/10/2013
AREsp 406070/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 04/10/2013,Publicado em 21/10/2013
AREsp 098597/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/05/2013,Publicado em 22/05/2013